Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 11

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL (Ir para)

Art. 11

- Os Municípios incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos;

Lei 14.862, de 27/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VI

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.709, de 31/07/2003): [VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.]

VII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares. [[Lei 9.394/1996, art. 14.]]

Lei 14.644, de 02/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

Parágrafo único - Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

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