Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 31

Título V - DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO (Ir para)

Capítulo II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA (Ir para)

Seção II - DA EDUCAÇÃO INFANTIL (Ir para)
Art. 31

- A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;

II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;

III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;

IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Redação anterior (original): [Art. 31 - Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.]

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