Legislação
Lei 9.394, de 20/12/1996
Título V - DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO (Ir para)
Capítulo II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA (Ir para)
Seção III - DO ENSINO FUNDAMENTAL (Ir para)
Art. 34- A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º - São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º - O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
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