Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 34

Título V - DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO (Ir para)

Capítulo II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA (Ir para)

Seção III - DO ENSINO FUNDAMENTAL (Ir para)
Art. 34

- A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

§ 1º - São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.

§ 2º - O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

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Decreto 7.083/2010 (Programa Mais Educação)