Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 53

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - NORMAS SOBRE O LUCRO PRESUMIDO E ARBITRADO (Ir para)

Art. 53

- Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

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