Legislação
Lei 9.430, de 27/12/1996
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção IV - ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)
- Débitos com Exigibilidade Suspensa
- Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inc. IV do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/66.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.
§ 2º - A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
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