Legislação
Lei 9.474, de 22/07/1997
Título VII - DAS SOLUÇÕES DURÁVEIS (Ir para)
Capítulo II - DA INTEGRAÇÃO LOCAL (Ir para)
Art. 44- O reconhecimento de certificados e diplomas, os requisitos para a obtenção da condição de residente e o ingresso em instituições acadêmicas de todos os níveis deverão ser facilitados, levando-se em consideração a situação desfavorável vivenciada pelos refugiados.
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