Legislação
Lei 9.784, de 29/01/1999
Capítulo VII - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO (Ir para)
Art. 19- A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único - A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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