Legislação

Lei 9.784, de 29/01/1999
(D.O. 01/02/1999)

Art. 18

- É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único - A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 20

- Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21