Legislação
Lei 9.784, de 29/01/1999
Capítulo VII - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO (Ir para)
Art. 20- Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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