Legislação

Lei 9.784, de 29/01/1999

Art. 18

Capítulo VII - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO (Ir para)

Art. 18

- É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

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