Legislação
Lei 10.180, de 06/02/2001
Título III - DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 12- Compete às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Administração Financeira Federal:
I - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
II - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
III - elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;
IV - gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;
V - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;
VI - administrar as operações de crédito sob a responsabilidade do Tesouro Nacional;
VII - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais;
VIII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
IX - promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira.
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