Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001

Art. 12

Capítulo III - DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (Ir para)

Art. 12

- A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicitação formal do Fies e atestada pelo INSS, os certificados com data de emissão até 10 de novembro de 2000 em poder de instituições de ensino que, na data de solicitação do resgate, tenham satisfeito as obrigações previdenciárias correntes, inclusive os débitos exigíveis, constituídos, inscritos ou ajuizados e que atendam, concomitantemente, as seguintes condições:

Lei 12.202, de 14/01/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 12 - A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicitação formal do FIES e atestada pelo INSS, os certificados, com data de emissão até 1º de novembro de 2000, em poder de instituições de ensino superior que, na data de solicitação do resgate, tenham satisfeito as obrigações previdenciárias correntes, inclusive os débitos exigíveis, constituídos, inscritos ou ajuizados, e que atendam, concomitantemente, as seguintes condições:]

I - não estejam em atraso nos pagamentos referentes aos acordos de parcelamentos devidos ao INSS;

II - não possuam acordos de parcelamentos de contribuições sociais relativas aos segurados empregados;

III - se optantes do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), não tenham incluído contribuições sociais arrecadadas pelo INSS;

IV - não estejam em atraso nos pagamentos dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - (ADIn Acórdão/STF) não figurem como litigantes ou litisconsortes em processos judiciais em que se discutam contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao salário-educação.
O STF, por unanimidade, deferiu liminar para suspender, com eficácia [ex tunc], este inc. IV. Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 01/02/2002. DJ 07/02/2003.]

Parágrafo único - Das instituições de ensino que possuam acordos de parcelamentos com o INSS e que se enquadrem neste artigo poderão ser resgatados até 50% (cinquenta por cento) do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os certificados restantes, em seu poder, na amortização dos aludidos acordos de parcelamentos.

Lei 12.202, de 14/01/2010 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Das instituições de ensino superior que possuam acordos de parcelamentos junto ao INSS e que se enquadrem neste artigo, poderão ser resgatados até cinqüenta por cento do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os certificados restantes, em seu poder, na amortização dos aludidos acordos de parcelamentos.]

Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar cassada. Lei 10.260/2001, arts. 12, caput, IV, e 19, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Instituições de ensino superior. Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES. 1. Perda superveniente de objeto quanto aos arts. 12, IV, e 19, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei 10.260/2001. Alteração substancial das normas impugnadas por leis supervenientes. Precedentes. 2. Art. 12, caput, da Lei 10.260/2001: resgate condicionado à ausência de litígio judicial tendo como objeto contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições referentes ao salário-educação: inexistência de inconstitucionalidade. 3. Ação julgada prejudicada quanto aos arts. 12, IV, e 19, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei 10.260/2001 e improcedente quanto ao art. 12, caput, da Lei 10.260/2001). Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.260/2001, arts. 12, caput, IV e 19, caput, e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Instituições de ensino superior. Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. Exigência, pelo art. 19 da mencionada lei, de aplicação do equivalente à contribuição de que trata o art. 22 da Lei 8.212/1991 na concessão de bolsas de estudo. Violação ao disposto na CF/88, art. 195, § 7º. Imunidade que se estende às entidades que prestam assistência social no campo da saúde e da educação. Art. 12, caput da referida lei. Fixação de condições para resgate antecipado de certificados junto ao tesouro nacional. Inexistência de inconstitucionalidade. Art. 12, IV. Resgate condicionado à ausência de litígio judicial tendo como objeto contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao salário-educação. Aparente afronta a CF/88, art. 5º, XXXV.).

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DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar cassada. Lei 10.260/2001, arts. 12, caput, IV, e 19, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Instituições de ensino superior. Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES. 1. Perda superveniente de objeto quanto aos arts. 12, IV, e 19, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei 10.260/2001. Alteração substancial das normas impugnadas por leis supervenientes. Precedentes. 2. Art. 12, caput, da Lei 10.260/2001: resgate condicionado à ausência de litígio judicial tendo como objeto contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições referentes ao salário-educação: inexistência de inconstitucionalidade. 3. Ação julgada prejudicada quanto aos arts. 12, IV, e 19, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei 10.260/2001 e improcedente quanto ao art. 12, caput, da Lei 10.260/2001).
DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.260/2001, arts. 12, caput, IV e 19, caput, e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Instituições de ensino superior. Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. Exigência, pelo art. 19 da mencionada lei, de aplicação do equivalente à contribuição de que trata o art. 22 da Lei 8.212/1991 na concessão de bolsas de estudo. Violação ao disposto na CF/88, art. 195, § 7º. Imunidade que se estende às entidades que prestam assistência social no campo da saúde e da educação. Art. 12, caput da referida lei. Fixação de condições para resgate antecipado de certificados junto ao tesouro nacional. Inexistência de inconstitucionalidade. Art. 12, IV. Resgate condicionado à ausência de litígio judicial tendo como objeto contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao salário-educação. Aparente afronta a CF/88, art. 5º, XXXV.).