Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1391

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título VI - DO USUFRUTO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.391

- O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

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CCB/1916, art. 715 (Dispositivo equivalente).