Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1567

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO DIREITO PESSOAL (Ir para)
Subtítulo I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo IX - DA EFICÁCIA DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 1.567

- A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Parágrafo único - Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

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CCB/1916, art. 233 (Dispositivo equivalente).