Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1569

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO DIREITO PESSOAL (Ir para)
Subtítulo I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo IX - DA EFICÁCIA DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 1.569

- O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.

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CCB/1916, art. 233 (Dispositivo equivalente).