Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1946

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo VIII - DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS (Ir para)
Art. 1.946

- Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.

Parágrafo único - Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.

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CCB/1916, art. 1.716 (dispositivo equivalente).