Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 512

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo I - DA COMPRA E VENDA (Ir para)
Seção II - DAS CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA (Ir para)
Subseção II - DA VENDA A CONTENTO E DA SUJEITA A PROVA (Ir para)
Art. 512

- Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.

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CCB/1916, art. 1.147 (dispositivo correspondente).