Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 63

Parte Geral - (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo III - DAS FUNDAÇÕES (Ir para)
Art. 63

- Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

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CCB/1916, art. 25 (Dispositivo equivalente).