Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
Capítulo III - DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE (Ir para)
Art. 21- Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
I - adicional-natalino;
II - auxílio-invalidez;
III - assistência pré-escolar;
IV - salário-família;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio-moradia;
VII - auxílio-funeral.
Parágrafo único - Eventuais diferenças em razão do § 4º do art. 20, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificadas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;