Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
(D.O. 04/07/2002)
- Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional de Posto ou Graduação;
III - adicional de Certificação Profissional;
IV - adicional de Operações Militares;
V - adicional de Tempo de Serviço;
VI - gratificação de representação.
§ 1º - Para efeito de cálculos, os proventos são integrais ou proporcionais:
I - integrais, calculados com base no soldo; e
II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo, por ano de serviço.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.
§ 3º - O militar transferido para a reserva remunerada [ex officio], por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, tem direito ao soldo integral.
§ 4º - Os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência.
- Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
I - adicional-natalino;
II - auxílio-invalidez;
III - assistência pré-escolar;
IV - salário-família;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio-moradia;
VII - auxílio-funeral.
Parágrafo único - Eventuais diferenças em razão do § 4º do art. 20, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificadas.
- Suspende-se o direito do militar inativo à percepção de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão na respectiva Corporação, na forma da legislação em vigor, a partir da data de sua apresentação, ficando garantido a não redução dos proventos.
- Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:
I - do falecimento do militar;
II - da cassação da situação de inatividade.
Lei 12.086, de 06/11/2009 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ]
III - (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).
Redação anterior: [III - do ato da exclusão a bem da disciplina, para a praça.]
Parágrafo único - Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina.
Lei 12.086, de 06/11/2009 (Acrescenta o parágrafo).