Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
Art. 15
Capítulo I - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA AJUDA DE CUSTO (Ir para)
Art. 15- A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou seu herdeiro, quando:
I - após ter seguido destino, for mandado regressar;
II - ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino.
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