Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
(D.O. 04/07/2002)
- Não terá direito à ajuda de custo o militar:
I - movimentado por interesse próprio;
II - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento, a pedido ou por trancamento voluntário de matrícula;
III - quando o pagamento das despesas correr por conta da Corporação ou por qualquer outro órgão e entidade;
IV - quando a autorização para o afastamento da sede ocorrer sem ônus para os cofres públicos.
- Será devida a restituição da ajuda de custo pelo militar que a houver recebido, nas circunstâncias e condições seguintes:
I - integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
II - pela metade do valor recebido e de uma só vez quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino, houver sido, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;
III - pela metade do valor, mediante desconto parcelado, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade, inclusive as licenças para tratamento da saúde própria ou da família.
- Quando o militar receber, antecipadamente, ajuda de custo inferior à que teria direito fará jus à diferença.
- A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou seu herdeiro, quando:
I - após ter seguido destino, for mandado regressar;
II - ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino.
- Os dependentes com direito a transporte que, por qualquer motivo, não acompanharem o militar na mesma viagem poderão fazê-lo até 3 (três) meses após a movimentação.
Parágrafo único - Ocorrendo a circunstância do caput, o militar deverá comunicá-la à autoridade competente.