Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
Capítulo I - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA AJUDA DE CUSTO (Ir para)
Art. 16- Os dependentes com direito a transporte que, por qualquer motivo, não acompanharem o militar na mesma viagem poderão fazê-lo até 3 (três) meses após a movimentação.
Parágrafo único - Ocorrendo a circunstância do caput, o militar deverá comunicá-la à autoridade competente.
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