Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
Art. 40
Capítulo IX - DA PENSÃO MILITAR (Ir para)
Art. 40- Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
§ 1º - Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na auditoria militar do Distrito Federal ou, na falta desta, no foro civil.
§ 2º - O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.
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