Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
(D.O. 04/07/2002)
- São contribuintes obrigatórios da Pensão Militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares da ativa, os militares da reserva remunerada e os militares reformados do Distrito Federal, e os militares inativos e reformados do antigo Distrito Federal.
- (VETADO)
§ 1º - Os valores atualmente descontados a título de pensão militar vigorarão até 31/12/2001.
§ 2º - Para fins de aplicação do caput, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.
§ 3º - Fica assegurado aos atuais militares:
Lei 10.556, de 13/11/2002 (Nova redação ao § 3º).I - a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765, de 04/05/60, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou
II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inc. I, desde que expressa até 31/08/2002.
Redação anterior: [§ 3º - Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do soldo ou quotas de soldo, a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, até 29/12/2000. Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto neste parágrafo, que deverá ser expressa até 31/12/2002.]
§ 4º - Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, até 29/12/2000.
- A pensão militar é deferida em processo de habilitação tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade - viúvo ou viúva, companheiro ou companheira; filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou, quando estudantes universitários, menores de 24 (vinte e quatro) anos;
II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos, que comprovem dependência econômica do contribuinte;
III - terceira ordem de prioridade - pessoa designada mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único - Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, cometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão independente de limites de idade.
- O beneficiário a que se refere o item III do art. 37 poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade com as regras constantes nesta Lei ou testamento feito de acordo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo.
Parágrafo único - Nas mesmas condições do caput, o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente, conforme as condições do art. 37.
- A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 37 desta Lei.
§ 1º - O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses do § 2º.
§ 2º - Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.
§ 3º - Havendo pensionista judiciária, a pensão alimentícia continuará a ser paga, de acordo com os valores estabelecidos na decisão judicial.
- Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
§ 1º - Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na auditoria militar do Distrito Federal ou, na falta desta, no foro civil.
§ 2º - O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.
- Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação à pensão militar.
Parágrafo único - Dessa declaração devem constar:
I - nome e filiação do declarante;
II - nome do cônjuge e data do casamento, ou, companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
III - nome dos filhos de qualquer situação, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se for o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio;
IV - nome dos irmãos, sexo e data do nascimento;
V - nome, sexo e data do nascimento do beneficiário instituído, se for o caso;
VI - menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, ou ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números e ordem, e das folhas onde constam e as datas em que foram lavrados.
- A declaração, de preferência digitada, sem emendas nem rasuras ou firmada do próprio punho pelo declarante, deverá ter a assinatura reconhecida pelo respectivo comandante, diretor ou chefe, ou por tabelião ou, ainda pelo representante diplomático ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro.
Parágrafo único - Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la em tabelião, na presença de duas testemunhas.
- A declaração feita na conformidade do art. 42 será entregue ao comandante, diretor ou chefe, a quem o declarante estiver subordinado, instituída com documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas, também, se for o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais e, por este, encaminhada ao órgão setorial de pessoal da respectiva corporação.
Parágrafo único - A documentação de que trata este artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum ou cópia fotostática, devidamente conferida.
- Qualquer fato que importe em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.
- O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento ou completarem o que faltar.
Parágrafo único - O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição.
- Todo e qualquer militar não contribuinte da pensão militar, mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer em conseqüência de acidente de ato ou acidente em serviço ou de moléstia nele adquirida, deixará a seus beneficiários a pensão que, na conformidade desses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
§ 1º - A pensão militar a que se refere este artigo não poderá ser inferior a de aspirante-a-oficial, para os cadetes das Academias de PM ou BM, ou a de 3º sargento, para as demais praças e os alunos dos cursos de formação de praças.
§ 2º - Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorga da pensão fica condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência de que trata o art. 45.
§ 3º - Para os efeitos de cálculo da pensão, a contribuição obedecerá a regra prevista no art. 36 da presente Lei.
- A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.
- O militar que ao falecer já houver preenchido as condições legais que permitam sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, em postos ou graduações superiores, será considerado promovido naquela data e deixará a pensão correspondente à nova situação, obedecida a regra do art. 37 desta Lei.
- Perderá o direito à pensão:
I - a viúva ou viúvo que venha a ser destituído do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Código Civil Brasileiro;
II - o beneficiário que renuncie expressamente;
III - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte.
- A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito ao respectivo benefício, em qualquer dos casos do art. 49 importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único - Não haverá, de modo algum, reversão em favor do beneficiário instituído.
- A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificadamente previstos em lei.
- A pensão militar pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada, porém, à percepção das prestações mensais a prescrição de 5 (cinco) anos.
- A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.
- É permitido a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.