Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
Art. 35
Capítulo IX - DA PENSÃO MILITAR (Ir para)
Art. 35- São contribuintes obrigatórios da Pensão Militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares da ativa, os militares da reserva remunerada e os militares reformados do Distrito Federal, e os militares inativos e reformados do antigo Distrito Federal.
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