Legislação

Lei 10.486, de 04/07/2002

Art. 36

Capítulo IX - DA PENSÃO MILITAR (Ir para)

Art. 36

- (VETADO)

§ 1º - Os valores atualmente descontados a título de pensão militar vigorarão até 31/12/2001.

§ 2º - Para fins de aplicação do caput, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.

§ 3º - Fica assegurado aos atuais militares:

Lei 10.556, de 13/11/2002 (Nova redação ao § 3º).

I - a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765, de 04/05/60, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou

II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inc. I, desde que expressa até 31/08/2002.

Redação anterior: [§ 3º - Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do soldo ou quotas de soldo, a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, até 29/12/2000. Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto neste parágrafo, que deverá ser expressa até 31/12/2002.]

§ 4º - Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, até 29/12/2000.

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