Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
Art. 22
Capítulo III - DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE (Ir para)
Art. 22- Suspende-se o direito do militar inativo à percepção de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão na respectiva Corporação, na forma da legislação em vigor, a partir da data de sua apresentação, ficando garantido a não redução dos proventos.
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