Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
Art. 12
Capítulo I - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA AJUDA DE CUSTO (Ir para)
Art. 12- Não terá direito à ajuda de custo o militar:
I - movimentado por interesse próprio;
II - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento, a pedido ou por trancamento voluntário de matrícula;
III - quando o pagamento das despesas correr por conta da Corporação ou por qualquer outro órgão e entidade;
IV - quando a autorização para o afastamento da sede ocorrer sem ônus para os cofres públicos.
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