Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
Capítulo VI - DOS DESCONTOS (Ir para)
Art. 28- São descontos obrigatórios do militar:
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social do militar;
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes por intermédio de organização militar, conforme regulamentação;
IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a Lei;
V - indenização à Fazenda Pública em decorrência de dívida;
VI - pensão alimentícia judicial;
VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;
VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;
IX - decorrente de decisão judicial.
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