Legislação

Lei 10.486, de 04/07/2002
(D.O. 04/07/2002)

Art. 27

- Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.

§ 1º - Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.

§ 2º - Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

§ 3º - A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2º desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas:

Lei 11.134, de 15/07/2005 (Nova redação ao § 3º).

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização da despesa do transporte;

IV - salário-família;

V - adicional natalino;

VI - auxílio-natalidade;

VII - auxílio-funeral;

VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e

IX - auxílio-fardamento.

Redação anterior: [§ 3º - Na aplicação dos descontos, o militar não poderá receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos.]


Art. 28

- São descontos obrigatórios do militar:

I - contribuição para a pensão militar;

II - contribuição para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social do militar;

III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes por intermédio de organização militar, conforme regulamentação;

IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a Lei;

V - indenização à Fazenda Pública em decorrência de dívida;

VI - pensão alimentícia judicial;

VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;

VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;

IX - decorrente de decisão judicial.


Art. 29

- Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica.

§ 1º - Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar.

Lei 11.134, de 15/07/2005 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os descontos previstos neste artigo não podem ultrapassar a 30% (trinta por cento) da remuneração ou dos proventos do militar, abatidos os descontos previstos no art. 28, também incidindo para a composição da margem consignável os direitos pecuniários referentes ao auxílio-moradia.]

§ 2º - O Comandante-Geral de cada Corporação estabelecerá os critérios e promoverá o credenciamento dos consignatários.