Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
Art. 21
Capítulo III - DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE (Ir para)
Art. 21- Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
I - adicional-natalino;
II - auxílio-invalidez;
III - assistência pré-escolar;
IV - salário-família;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio-moradia;
VII - auxílio-funeral.
Parágrafo único - Eventuais diferenças em razão do § 4º do art. 20, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificadas.
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