Legislação

Lei 10.486, de 04/07/2002

Art. 21

Capítulo III - DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE (Ir para)

Art. 21

- Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:

I - adicional-natalino;

II - auxílio-invalidez;

III - assistência pré-escolar;

IV - salário-família;

V - auxílio-natalidade;

VI - auxílio-moradia;

VII - auxílio-funeral.

Parágrafo único - Eventuais diferenças em razão do § 4º do art. 20, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificadas.

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