Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
Art. 48
Capítulo IX - DA PENSÃO MILITAR (Ir para)
Art. 48- O militar que ao falecer já houver preenchido as condições legais que permitam sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, em postos ou graduações superiores, será considerado promovido naquela data e deixará a pensão correspondente à nova situação, obedecida a regra do art. 37 desta Lei.
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