Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
Art. 23
Capítulo III - DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE (Ir para)
Art. 23- Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:
I - do falecimento do militar;
II - da cassação da situação de inatividade.
Lei 12.086, de 06/11/2009 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ]
III - (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).
Redação anterior: [III - do ato da exclusão a bem da disciplina, para a praça.]
Parágrafo único - Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina.
Lei 12.086, de 06/11/2009 (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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