Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
Capítulo VI - DOS DESCONTOS (Ir para)
Art. 29- Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica.
§ 1º - Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar.
Lei 11.134, de 15/07/2005 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Os descontos previstos neste artigo não podem ultrapassar a 30% (trinta por cento) da remuneração ou dos proventos do militar, abatidos os descontos previstos no art. 28, também incidindo para a composição da margem consignável os direitos pecuniários referentes ao auxílio-moradia.]
§ 2º - O Comandante-Geral de cada Corporação estabelecerá os critérios e promoverá o credenciamento dos consignatários.
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