Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
Capítulo IX - DA PENSÃO MILITAR (Ir para)
Art. 44- Qualquer fato que importe em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.
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