Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
Capítulo IX - DA PENSÃO MILITAR (Ir para)
Art. 54- É permitido a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
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