Legislação

Lei 10.486, de 04/07/2002

Art. 49

Capítulo IX - DA PENSÃO MILITAR (Ir para)

Art. 49

- Perderá o direito à pensão:

I - a viúva ou viúvo que venha a ser destituído do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Código Civil Brasileiro;

II - o beneficiário que renuncie expressamente;

III - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte.

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