Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Seção III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 65- As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
§ 1º - A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.
§ 2º - O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.
§ 3º - A partir de 01/01/2013, o soldo dos militares de que trata o caput é o constante do Anexo I-A desta Lei.
Lei 12.808, de 08/05/2013, art. 7º (Acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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