Legislação

Lei 10.486, de 04/07/2002
(D.O. 04/07/2002)

Art. 59

- Os arts. 53 e 63 da Lei 7.289, de 18/12/84, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 53 - A remuneração dos Policiais Militares será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal.
§ 1º - Na ativa, compreende:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço;
III - gratificações:
a) de Representação;
b) de função de Natureza Especial;
c) de Serviço Voluntário.
§ 2º - Na inatividade, compreende:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço;
III - gratificação de Representação.
...] (NR)
[Art. 63 - ...
...
§ 2º - A concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença.
...] (NR)

Art. 60

- Os arts. 54 e 64 da Lei 7.479, de 02/06/86, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 54 - A remuneração dos Bombeiros Militares do Distrito Federal será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal.
§ 1º - Na ativa, compreende:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço;
III - gratificações:
a) de Representação;
b) de função de Natureza Especial;
c) de Serviço Voluntário.
§ 2º - Na inatividade, compreende:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço;
III - gratificação de Representação.] (NR)
[Art. 64 - ...
...
§ 2º - A concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença.] (NR)

Art. 61

- Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

Parágrafo único - A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes.

Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
Art. 62

- Fica extinto o adicional de Tempo de Serviço, previsto na alínea "d" do inciso II do art. 1º, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anuênios a que fizer jus em 05/09/2001.


Art. 63

- Fica assegurado ao militar que, até 05/09/2001, tenha os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração com base na legislação então vigente.

Parágrafo único - Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras.

Lei 11.134, de 15/07/2005 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os bombeiros militares e os policiais militares reformados, recepcionados por esta Lei serão confirmados na inatividade no posto ou graduação, correspondente aos proventos que recebem, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM e coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras.]


Art. 64

- Os períodos de férias não gozadas até 05/09/2001 poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.


Art. 65

- As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.

§ 1º - A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.

§ 2º - O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.

§ 3º - A partir de 01/01/2013, o soldo dos militares de que trata o caput é o constante do Anexo I-A desta Lei.

Lei 12.808, de 08/05/2013, art. 7º (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65
Art. 66

- As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, com exceção das relativas aos militares dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima e dos inativos e Pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, correrão a conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda, constantes do Orçamento da União.

Parágrafo único - Até que seja constituído o Fundo previsto no art. 21, XIV, da Constituição, as transferências ao Governo do Distrito Federal de que trata o caput ficarão limitadas ao montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) no exercício de 2001, observado o disposto na Lei Orçamentária.


Art. 67

- Ficam revogados a Lei 5.619, de 03/11/70; a Lei 5.733, de 16/11/71; a Lei 5.906, de 23/07/73; a Lei 5.932, de 01/11/73; a Lei 5.959, de 10/12/73; a Lei 7.590, de 29/03/87; a Lei 7.591, de 29/03/87; a Lei 7.609, de 06/07/87; o art. 1º da Lei 7.961, de 21/12/89; a Lei 9.687, de 06/07/98; o Decreto-lei 1.015, de 21/10/69; o Decreto-lei 1.463, de 29/04/76; o Decreto-lei 1.464, de 29/04/76; o Decreto-lei 1.545, de 15/04/77; o Decreto-lei 1.618, de 03/03/78; o Decreto-lei 1.716, de 22/11/79; o Decreto-lei 1.777, de 18/03/80; o Decreto-lei 1.860, de 18/02/81; o Decreto-lei 1.926, de 17/02/82; o Decreto-lei 2.008, de 11/01/83; o Decreto-lei 2.086, de 22/12/83; o Decreto-lei 2.213, de 31/12/84; o Decreto-lei 2.138, de 28/06/84.


Art. 68

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01/10/2001.

Brasília, 04/07/2002.

Anexos [omissis]
Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 19 (Nova redação ao Anexo I-A).
Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 3º (Nova redação ao Anexo I-A).
Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 19 (Anexo I-A. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 19 (Nova redação ao Anexo I-A. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 101 (Anexo I-A. Efeitos a partir de 01/08/2016
Lei 12.808, de 08/05/2013, art. 8º (Acrescenta o Anexo I-A).
Lei 12.804, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao Anexo I).
Lei 12.086, de 06/11/2009 (Nova redação ao Anexo IV. TABELA V - AUXÍLIO-INVALIDEZ).
Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68