Legislação
Lei 12.808, de 08/05/2013
Art. 8º
Capítulo VII - DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Art. 8º- A Lei 10.486, de 4/07/2002, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo XIV desta Lei.
Lei 10.486, de 04/07/2002, art. 65 (Servidor público. Remuneração dos militares do Distrito Federal)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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