Legislação

Lei 12.808, de 08/05/2013
(D.O. 09/05/2013)

Art. 7º

- O art. 65 da Lei 10.486, de 4/07/2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Lei 10.486, de 04/07/2002, art. 65 (Servidor público. Remuneração dos militares do Distrito Federal)
[Art. 65 - [...].
[...]
§ 3º - A partir de 01/01/2013, o soldo dos militares de que trata o caput é o constante do Anexo I-A desta Lei.] (NR)

Art. 8º

- A Lei 10.486, de 4/07/2002, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo XIV desta Lei.

Lei 10.486, de 04/07/2002, art. 65 (Servidor público. Remuneração dos militares do Distrito Federal)

Art. 9º

- O Anexo XVII da Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.

Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Art. 10

- O Anexo XXXI da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar na forma do Anexo XVI desta Lei.

Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)