Legislação
Lei 10.559, de 13/11/2002
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 10- Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei.
Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 70 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 70).Redação anterior (original): [Art. 10 - Caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;