Legislação
Lei 10.559, de 13/11/2002
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)
Art. 18- Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar, com referência às anistias concedidas a civis, mediante comunicação do Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias a contar dessa comunicação, o pagamento das reparações econômicas, desde que atendida a ressalva do § 4º do art. 12 desta Lei. [[Lei 10.559/2002, art. 12.]]
Parágrafo único - Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicação do Ministério da Justiça, à exceção dos casos especificados no art. 2º, V, desta Lei. [[Lei 10.559/2002, art. 2º.]]
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