Legislação
Lei 10.741, de 01/10/2003
Art. 53
Título IV - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA (Ir para)
Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO (Ir para)
Art. 53- O art. 7º da Lei 8.842/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 8.842/1994, art. 7º - Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.] (NR)
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Lei 8.842, de 04/01/1994, art. 7º (Administrativo. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso)