Legislação

Lei 10.826, de 22/12/2003

Art. 30

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 30

- Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º desta Lei. [[Lei 10.826/2003, art. 4º.]]

Lei 11.922/2009, art. 20 (Prazo de que trata este caput prorrogado para 31/12/2009)
Lei 11.706, de 19/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 417, de 31/01/2008, art. 1º).

Parágrafo único - Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4º do art. 5º desta Lei. [[Lei 10.826/2003, art. 5º.]]

Redação anterior: [Art. 30 - Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos.]

Lei 10.884/2004 (Início do prazo com a publicação do decreto regulamentador)
Lei 11.118/2005, art. 3º (prorroga prazo 23/06/2005)
Lei 11.191/2005, art. 2º (O termo final do prazo previsto no art. 30 da Lei 10.826/2003, fica prorrogado para os residentes em áreas rurais que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência familiar, de acordo com o disposto no § 5º do art. 6º da Lei 10.826, de 22/12/2003 , por 120 dias)
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