Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)
Seção X - DA REALIZAÇÃO DO ATIVO (Ir para)
- Falência. Realização do ativo. Alienação dos bens. Formas
- A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:
I - alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II - alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
III - alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
IV - alienação dos bens individualmente considerados.
§ 1º - Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.
§ 2º - A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro geral de credores.
§ 3º - A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos.
§ 4º - Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.
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