Legislação

Lei 11.340, de 07/08/2006

Art. 12

Título III - DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (Ir para)

Capítulo III - DOS ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Ir para)

Art. 12

- Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

Acórdão/STF (Ação penal. Violência doméstica contra a mulher. Lesão corporal. Natureza. Interpretação conforme da Lei 11.340/2006, art. 12, I, e da Lei 11.340/2006, art. 16. - [STF - (Pleno) - Ação Direta de Inconstitucionalidade Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 09/02/2012 - DJ 31/07/2014]).

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei 10.826, de 22/12/2003 (Estatuto do Desarmamento);

Lei 13.880, de 08/10/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VI-A).

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1º - O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.

Lei 13.836, de 04/06/2019, art. 2º (acrescenta o inc. IV).

§ 2º - A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3º - Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

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Acórdão/STF (Ação penal. Violência doméstica contra a mulher. Lesão corporal. Natureza. Interpretação conforme da Lei 11.340/2006, art. 12, I, e da Lei 11.340/2006, art. 16. - [STF - (Pleno) - Ação Direta de Inconstitucionalidade Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 09/02/2012 - DJ 31/07/2014]).