Legislação

Lei 11.438, de 29/12/2006

Art. 13-A

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 13-A

- O valor máximo das deduções de que trata o art. 1º desta Lei será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas. [[Lei 11.438/2006, art. 1º.]]

Lei 14.439, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao caput. Efeitos em 01/01/2023).

Redação anterior (caput da Lei 11.472, de 02/05/2007. Origem da Medida Provisória 342, de 29/12/2006): [Art. 13-A - O valor máximo das deduções de que trata o art. 1º desta Lei será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. [[Lei 11.438/2006, art. 1º.]]]

Lei 11.472, de 02/05/2007 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 342, de 29/12/2006).

Parágrafo único - Do valor máximo a que se refere o caput deste artigo o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada uma das manifestações de que trata o art. 2º desta Lei. [[Lei 11.438/2006, art. 2º.]]

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Decreto 6.338/2007 (Valor limite para 2007)