Legislação

Lei 11.438, de 29/12/2006

Art.

Capítulo I - DOS INCENTIVOS AO DESPORTO (Ir para)

Art. 2º

- Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento:

Lei 11.472, de 02/05/2007 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 342, de 29/12/2006).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Os projetos desportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações:]

I - desporto educacional;

II - desporto de participação;

III - desporto de rendimento.

§ 1º - Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

§ 2º - É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei 9.615, de 24/03/98, em qualquer modalidade desportiva.

§ 3º - O proponente não poderá captar, para cada projeto, entre patrocínio e doação, valor superior ao aprovado pelo Ministério do Esporte, na forma do art. 4º desta Lei. [[Lei 11.438/2006, art. 4º.]]

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