Legislação
Lei 11.438, de 29/12/2006
Capítulo I - DOS INCENTIVOS AO DESPORTO (Ir para)
Art. 2º- Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento:
Lei 11.472, de 02/05/2007 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 342, de 29/12/2006).Redação anterior (original): [Art. 1º - Os projetos desportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações:]
I - desporto educacional;
II - desporto de participação;
III - desporto de rendimento.
§ 1º - Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
§ 2º - É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei 9.615, de 24/03/98, em qualquer modalidade desportiva.
§ 3º - O proponente não poderá captar, para cada projeto, entre patrocínio e doação, valor superior ao aprovado pelo Ministério do Esporte, na forma do art. 4º desta Lei. [[Lei 11.438/2006, art. 4º.]]
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